quarta-feira, 8 de outubro de 2014

A IMPORTANCIA DE DENUNCIAR MAUSTRATOS

A IMPORTANCIA DE DENUNCIAR A vereadora Fatima Camelo chama atenção da população para a importância de Denunciar os maus-tratos contra IDOSO, MULHER E CRIANÇAS Ontem nos jornais assistimos uma senhora maltratando uma idosa: ‘banhando ela com sabão em pó e esfregando com a vassoura que estava varrendo o esgoto’ graças a uma pessoa que registrou com o celular e denunciou, hoje ela está presa. Aqui em Açailândia você pode denunciar em vários departamentos, veja: 1- Conselho do Idoso Avenida Berardo Sayão, Jacu 2- Defensoria Publica - Bairro do Jacu 3- Ministério Publico 4- Câmara Municipal Comissão do Idoso 3538 9120 5- Direto com a Fatima Camelo (99) 91389040 ou 81712209 6- Nas delegacias de Açailândia Ou diretamente no DISQUE 100 Faça como essa pessoa que não suportou ver o sofrimento com a idosa e denunciou, no mesmo dia a pessoa que maltratou foi presa e pagar pelo sua maldade Estatuto do Idoso - Lei 10741/03 | Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento


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